Informamos que não haverá expediente nos dias 24 e 25/01 devido ao feriado municipal em homenagem aos 457 Anos da Cidade de São Paulo.







| Licença Prêmio |
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Ação Ordinária: 2004.34.00.027674-1 - 6ª Vara Federal Advogado: Roger Honório Meregalli da Silva Objeto: Servidor Público Civil - Conversão em Pecúnia dos períodos de licença prêmio não gozadas Fase atual: em sede recursal no TRF 1ª Região
Ação Ordinária: 2004.34.00.027604-2 - 16ª Vara Federal Advogado: Roger Honório Meregalli da Silva Objeto: Conversão em Pecúnia dos períodos de licença prêmio não usufruidas e não contadas em dobro para aposentadoria Fase atual: Com sentença de procedência em primeiro grau que determinou que a União efetuasse o pagamento do valor correspondente à Licença Prêmio adquirida até a edição da Lei nº 9527/97, não usufruída pelos substitutos do SINDICATO/AUTOR , nem contada em dobro para fins de aposentadoria, com base na remuneração do servidor ou instituídos de pensão à data das respectivas aposentadorias, ou data do óbito, no caso de servidor falecido em atividade, bem como para assegurar o cômputo de todo o tempo laborado pelo substituídos sob égide do regime celetista para fins de concessão de licença-prêmio, deduzindo-se por ventura e comprovadamente pagos a tal título, valor esse corrigido monetariamente desde a data em que cada parcela se tornou devida (súmula 29 TRF 1ª Região), com a utilização do manual de cálculos da Justiça Federal , bem como acrescidos de juros moratórios de 0,5% ao mês, contados da citação forma propostas apelação pela União e pelo SINDICATO. Na apelação do SINDICATO se busca a forma da sentença para que sejam beneficiados também os sindicalizados que possuem o direito pleiteado cinco anos antes da edição da RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 34, DE 03.09.1999. |
| Última atualização em Qua, 03 de Novembro de 2010 09:10 |







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