Informamos que não haverá expediente nos dias 24 e 25/01 devido ao feriado municipal em homenagem aos 457 Anos da Cidade de São Paulo.







| PF na contramão |
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| Ter, 24 de Agosto de 2010 10:29 |
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Foi divulgada esta semana a interposição de Ação Direta de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal pelas associações dos delegados da Polícia Federal (ADPF) e dos peritos criminais federais (APCF) questionando a constitucionalidade do Decreto 1.655/95, que define a competência da Polícia Rodoviária Federal. Seu argumento é de que alguns dispositivos na norma estariam em desacordo com a Constituição de 1988. O artigo 1º do referido Decreto, em seus incisos V e X, dispõem que compete à Polícia Rodoviária Federal "realizar perícias, levantamentos de locais, boletins de ocorrências, investigações, testes de dosagem alcoólica e outros procedimentos estabelecidos em leis e regulamentos, imprescindíveis à elucidação dos acidentes de trânsito" e, ainda, "colaborar e atuar na prevenção e repressão aos crimes contra a vida, os costumes, o patrimônio, a ecologia, o meio ambiente, os furtos e roubos de veículos e bens, o tráfico de entorpecentes e drogas afins, o contrabando, o descaminho e os demais crimes previstos em leis". Com base neste texto legal e na Lei Complementar 75/93, que em seu artigo 8º confere ao Ministério Público da União a prerrogativa de requisitar auxílio de força policial, não restringindo o especificando a que Órgão deve solicitar apoio, tanto o MP federal quando órgãos estaduais tem frequentemente demandado à Polícia Rodoviária Federal apoio às suas ações. Embora compreendamos que as associações estejam tentando proteger os interesses das categorias dos Delegados e Peritos a interposição da ADI 4.447, vai na contramão das discussões sobre o desenvolvimento técnico e profissional dos órgão policiais no Brasil. Todos os fóruns de discussão tem apontado para a necessidade de reforma de nosso sistema de divisão de atribuições com o incremento do “Ciclo Completo” para as instituições de segurança, o que implicaria com o fim da já velha dicotomia entre “polícia administrativa” e “polícia judiciária”. Outro exemplo deste modelo são os Termos de Cooperação Técnica que tem sido firmados com os Ministérios Públicos nos Estados. Estes convênio tem permitido a aplicação das Lei nº 9.099/95 e 10.259/01 que tratam da elaboração do Termo Circunstanciado, e que não restringe a competência da Polícia Rodoviária Federal aos crimes de trânsito, falando apenas em infrações penais de menor potencial ofensivo (caput da cláusula terceira), independentemente de serem ou não relacionadas ao trânsito. A própria elaboração do TC já nos coloca em uma posição de análise criminal pois exige a tipificação da conduta como de menor potencial ofensivo. Tem ficado patente nas cada vez mais comuns disputas de poder entre o Ministério Público e a figura de “Delegado” que a função de direção da investigação não é assim tão exclusiva e pode ser questionada em um novo modelo de inquérito. Para isso teremos que avançar em discussões sérias e colocar de lado antigas vaidades em prol de uma maior eficiência desta importante função em um Estado Democrático de Direito. O encastelamento em velhos privilégios são nocivos à modernização e à busca de eficiência, e devem ser sumariamente rechaçados pelos doutos julgadores de nossa Corte Constitucional. |
| Última atualização em Ter, 24 de Agosto de 2010 14:05 |







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