| Objeto: |
Conversão em Pecúnia dos períodos de licença prêmio não usufruidas e não contadas em dobro para aposentadoria |
| Procedimento Ordinário: |
2004.34.00.027604-2 |
| Nova Numeração: |
27537-49.2004.4.01.3400 |
| Vara: |
16ª Vara Federal de Brasilia |
| Juíz: |
Francisco Neves da Cunha |
| Data de Autuação: |
1/9/2004 |
| Fase Atual: |
Com sentença de procedência em primeiro grau que determinou que a União efetuasse o pagamento do valor correspondente à Licença Prêmio adquirida até a edição da Lei nº 9527/97, não usufruída pelos substitutos do SINDICATO/AUTOR , nem contada em dobro para fins de aposentadoria, com base na remuneração do servidor ou instituídos de pensão à data das respectivas aposentadorias, ou data do óbito, no caso de servidor falecido em atividade, bem como para assegurar o cômputo de todo o tempo laborado pelo substituídos sob égide do regime celetista para fins de concessão de licença-prêmio, deduzindo-se por ventura e comprovadamente pagos a tal título, valor esse corrigido monetariamente desde a data em que cada parcela se tornou devida (súmula 29 TRF 1ª Região), com a utilização do manual de cálculos da Justiça Federal , bem como acrescidos de juros moratórios de 0,5% ao mês, contados da citação forma propostas apelação pela União e pelo SINDICATO. Na apelação do SINDICATO se busca a forma da sentença para que sejam beneficiados também os sindicalizados que possuem o direito pleiteado cinco anos antes da edição da RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 34, DE 03.09.1999. |
| Beneficiados: |
Todos os sindicalizados que possuiam a licença prêmio e não a usufruiram ou contaram em dobro para aposentadoria |
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Última atualização em Qua, 16 de Junho de 2010 14:07 |