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Mais um passo importante foi dado pelo Supremo Tribunal Federal em assuntos de interesse do servidor público. Na sessão de julgamento da última quarta-feira, dia 15, foram julgados 18 Mandados de Injunção alusivos ao tema Regime do Servidor Público – Aposentadoria Especial.
Diante da lacuna normativa existente -§ 4º do art. 40 da Constituição Federal - o Supremo Tribunal Federal decidiu que enquanto não sanada omissão legislativa em regulamentar a aposentadoria especial de servidores públicos, os pedidos de aposentadoria de servidores que trabalham em situação de insalubridade e de periculosidade sejam concedidos com base nas regras do art. 57 da Lei nº 8.213/91 – que dispõe sobre o Plano de Benefícios da Previdência Social, aplicável, até então, somente aos trabalhadores submetidos ao regime da CLT.
De acordo com a orientação do Supremo Tribunal Federal os pedidos devem ser analisados caso a caso, devendo o interessado provar que cumpre os requisitos legais previstos para a concessão da aposentadoria especial, pois, como se sabe, são inúmeras categorias profissionais que fazem jus ao regime de aposentadoria especial.
Por ocasião do julgamento dos referidos processos, o Supremo Tribunal Federal determinou que os Ministros poderão também aplicar, monocraticamente a decisão em processos de que sejam relatores, sem que seja necessário leva-los ao Plenário para julgamento.
No caso específico da PRF, a Federação juntamente com todos os sindicatos impetraram Mandado de Injunção em dezembro próximo passado, e seu último andamento nos dá conta de que a Procuradoria Geral da República emitiu Parecer opinando pela procedência parcial do pedido, ou seja, o entendimento da PGR é o de que deva ser aplicado para as aposentadorias dos Policiais Rodoviários Federais, as regras contidas na Lei nº 8.213/91, porém ainda não houve decisão do ministro relator Ricardo Lewandowski.
Não obstante a decisão do Plenário do Supremo determinando a aplicação da Lei nº 8.213/91, teremos que aguardar a decisão monocrática do relator para, a partir daí, exercitarmos esse direito, pois, a decisão do Plenário não tem efeito “erga omnes” sendo necessário, portanto, que haja decisão em relação às partes envolvidas no processo.
Sidnei Nunes de Souza - Diretor Jurídico da FENAPRF
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