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Andamento das Ações sobre a GOE e 28,86%
O Presidente do SINPRF-SP, Luiz Antonio Pereira da Silva participou no dia 23 de março, da reunião com o advogado Dr. Nabor Bulhões, para tratar do andamento das ações sobre a Gratificação por Operações Especiais (GOE) e da ação que trata do reajuste dos 28,86%.
O encontro organizado pela FenaPRF e que antecedeu a Assembleia do órgão sindical federativo, foi realizado em Brasília e contou com a participação de diversos presidentes de sindicatos e da presença dos advogados da Medeiros & Meregalli, Dr. Roger Meregalli e Alexandre Medeiros. Representando o sindicato de São Paulo, estavam presentes também, o sindicalizado Marcos de Jesus Viana, membro do Conselho Fiscal da FenaPRF, e o delegado representante na FenaPRF, Lucio Flavio de Paula Lopes.
O advogado Nabor Bulhões elaborou um relatório sobre o andamento dos processos judiciais vinculados ao sistema sindical da Policia Rodoviária Federal sob a sua responsabilidade profissional, conforme descreve abaixo.
Gratificação por Operações Especiais - GOE A ação proposta pelo SINPRF/CE e pela FENAPRF tendo por objeto o restabelecimento da Gratificação por Operações Especiais - GOE foi julgada procedente em ambas as instâncias ordinárias (1ª Vara da Seção Judiciária Federal do Ceará e Tribunal Regional Federal da 5ª Região), encontrando-se atualmente em grau de recurso especial interposto pela União perante o Superior Tribunal de Justiça, onde aguarda julgamento. Pende ainda de apreciação nos mesmos autos recurso extraordinário' dirigido ao Supremo Tribunal Federal, cujo julgamento depende do exaurimento da jurisdição do STJ, considerado o caráter prejudicial do recurso especial.
Ainda com relação a essa ação, esclareça-se que a antecipação de tutela concedida em primeira instância para garantir-se a reimplantação da GOE ocorrido em no inicio de 2001, foi confirmada tanto mediante agravo de instrumento interposto pela União, quanto pelas decisões que julgaram procedente a ação e improveram o recurso de apelação da União Federal. No ponto, também pende de apreciação no STJ recurso especial interposto pela União, cuja viabilidade é no mínimo discutível em razão de a recorrente não haver ratificado o recurso por ocasião da interposição do recurso especial quanto ao mérito.
No que pertine às ações ajuizadas para garantir a percepção do reajuste de 28,86% sobre os vencimentos dos policiais Rodoviários Federais, confira-se o relatório anexo, mediante o qual se especifica a situação individualizada de cada Sindicato-autor, compreendendo as fases de conhecimento e de execução. Considerando-se que todas essas ações foram ajuizadas na mesma época, a grande diferença nos estágios em que se encontram muitas delas decorre do caráter lotérico das distribuições e das decisões judiciais.
De qualquer sorte, o êxito até aqui alcançado em todos os pleitos mencionados decorre da enorme luta contra a resistência revelada pela União Federal em reconhecer os legítimos direitos de seus servidores, de um lado, e, de outro, do grande empenho na superação da morosidade do Poder Judiciário na solução das lides que lhe chegam a apreciação e julgamento.
Relatório de Movimentação Processual referente às ações propostas pelos SINPRF's visando ao pagamento do reajuste de 28,86% sobre os vencimentos de seus filiados
O escritório de advocacia Bulhões & Jaccoud Advocacia S/S, através do advogado signatário, iniciou no ano de 1996 o patrocínio de ações judiciais visando ao pagamento dos 28,86% aos servidores da Polícia Rodoviária Federal através de suas entidades sindicais regionais, agindo em regime de substituição processual nos termos do art. 8º, 111, da Constituição Federal. Foram propostas 16 (dezesseis) ações perante a Seção Judiciária Federal do Distrito Federal que foram distribuídas a diferentes varas federais.
A partir daí, travou-se enorme batalha judicial, envolvendo questões formais e materiais, a saber: alguns juízes federais admitiam as ações em regime de substituição processual, enquanto outros não as admitiam ou estabeleciam restrições que terminavam por confundir aquela espécie de legitimação extraordinária com simples representação; os juízes que superavam as questões processuais se dividiam entre os que entendiam ser devido o reajuste de 28,86% e aqueles que o rejeitavam, sendo certo que muitos deles defendiam que somente os servidores admitidos antes da lei de concessão do reajuste estariam por ele abrangidos -- circunstâncias essas, de direito processual e de direito material, que levaram esses feitos a impugnações e recursos sucessivos e simultâneos dos Sindicatos e da União Federal ao longo de mais de uma década.
A matéria de que se cuida só veio a ter tratamento uniforme quando o Supremo Tribunal Federal, após mais de uma década de discussão, decidiu que efetivamente o reajuste de 28,86% era devido sobre os' vencimentos dos servidores civis da União, a teor do art. 37, X, da Constituição Federal, e que, a teor do art. 80, 111, da mesma Carta Magna, esse direito poderia ser perseguido, mediante ação de conhecimento e de execução, por via dos sindicatos representativos das categorias de servidores diretamente interessados. E o Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, decidiu que, em se tratando de reajuste de vencimentos, todos os servidores admitidos no serviço público antes e após a lei de concessão do benefício estariam por ela abrangidos. A propósito como é do conhecimento dos dirigentes do sistema sindical da Policia Rodoviária Federal, contribuímos decisivamente para a solução dada pela Suprema Corte e pelo Superior Tribunal de Justiça acerca dos termos em comento, seja na defesa especifica das causas em referência, seja mediante intervenção na qualidade de amicus curiae em outras causas de interesse de terceiros.
Com efeito, seguem informações sobre o estágio atual dos feitos ajuizados em 1996, salientando, desde logo, que muitos deles, após a superação da conturbada e trabalhosa fase de conhecimento, se encontram submetidos ao penoso processo de execução contra a Fazenda Pública, sujeito às tenebrosas e burocráticas regras dos arts. 730 do código de Processo Civil e 100 da Constituição Federal, cuja flexibilização só se dá quando se trata de execução de valores incontroversos, ou seja, quando se trata de execução de valores reconhecidos pela própria União mediante petição ou por ocasião da interposição de embargos a execução.
Presente esse contexto, confiram-se a seguir os andamentos dos aludidos feitos, segundo a situação individualizada por sindicato-autor, ressaltando que a demora excessiva na tramitação dos processos se deveu, na fase de conhecimento, à adoção de múltiplas e sucessivas medidas protelatórias adotadas pela União em todas as instâncias judiciais, bem como em fornecer os elementos indispensáveis ao aparelhamento das execuções com relação aos processos que ultrapassaram a fase de conhecimento.
SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS NO ESTADO DE SÃO PAULO
Ação Ordinária nº 9600161194 8A Vara Federal de Brasília Data da Propositura: 14/08/1996

Situação: Julgada procedente a ação, com trânsito em julgado, a execução pertinente foi proposta com relação a todos os substituídos, totalizando 750 servidores. A União, por sua vez, já a embargou, tendo o SINPRF/SP, por nosso intermédio, oferecido impugnação aos aludidos embargos. Ressalte-se que a Contadoria Judicial da Justiça Federal se manifestou pela homologação dos cálculos oferecidos pelo Sindicato exequente. Tendo a União reconhecido parcialmente a procedência das execuções, o Sindicato requereu o destaque das parcelas incontroversas para pagamento por via de precatório: indeferido o pedido pelo Juízo de primeiro grau, o TRF-lª Região concedeu antecipação de tutela em sede de agravo de instrumento interposto pelo Sindicato para determinar a expedição de precatório das parcelas incontroversas com previsão de requisição de pagamento para o exercício de 2009. Prossegue a execução com relação às parcelas impugnadas pela União.
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