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A FENAPRF ingressou em dezembro último com um Mandado de Injunção junto ao Supremo Tribunal Federal, com o objetivo de obter a garantia constitucional da adoção de critério diferenciado para a contagem do tempo necessário à concessão de aposentadoria, em virtude do desempenho de suas atividades consideradas insalubres e perigosas com exposição aos agentes nocivos à saúde do policial.
Sabe-se que, antes do advento da Lei nº 8.112/90 os policiais rodoviários federais eram submetidos ao Regime Jurídico da CLT e, de acordo com as normas que regulam os benefícios da Previdência Social Geral, os policiais eram destinatários da norma específica que garantia a aposentadoria especial àqueles que tenham trabalhado em condições com prejuízo à saúde e à integridade física.
Com o advento do Regime Jurídico Único, Lei nº 8.112/90, o benefício da aposentadoria para os servidores que exerçam atividades consideradas insalubres ou perigosas não desapareceu, porém, estabelece que os casos deverão ser observados pelo que dispuser lei específica. Ora, passados quase dezenove anos de vigência do Regime Jurídico Único, o Poder Executivo quedou-se inerte no sentido de não encaminhar ao Poder Legislativo Projeto de Lei disciplinando os casos de aposentadoria de servidores que exerçam atividades consideradas insalubres, como é o caso dos policiais rodoviários federais que diariamente se expõem às condições adversas climáticas, sobretudo pelo contato com pessoas acidentadas. Ante a falta de norma reguladora dos casos de aposentadoria especial, foi manejado Mandado de Injunção, para obter-se liminarmente para que seja suprida a lacuna normativa existente no sentido de assegurar o direito à contagem especial de tempo de serviço dos policiais que exerçam ou tenham exercido suas atividades em condições adversas, aplicando-se por analogia a legislação equivalente, ou seja, a Lei nº 8.213/91.
O pedido de concessão de liminar formulado nos autos não foi atendido pelo Relator, Ministro Ricardo Lewandowiski, porém, já encaminhou ofícios solicitando informações ao Presidente da Câmara e do Senado Federal e, atualmente o processo encontrasse concluso ao Ministro Relator desde 26/02/2009.
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